SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras do registo de nomes de domínios superior, o sufixo “.gw”, (country code Top Level Domain – ccTLD), designadamente DNS – Domain Name System.
Artigo 2º
Legitimidade
1. Um nome de domínio disponível para registo será concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registo do mesmo, conforme as condições descritas neste Regulamento.
2. Podem registar nomes de domínio sob .gw todos os profissionais liberais, empresários em nome individual, requerentes ou titulares de marcas assim como todas as restantes pessoas singulares ou coletivas, independentemente da nacionalidade ou localização da sede social.
Artigo 3º
Condições
Administrativas para o registo de domínios .gw e documentação Para registo de nome de domínio o requerente deverá obrigatoriamente:
1. Fornecer dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório no formulário da ARN, nomeadamente:
I. Para Pessoa Jurídica: a) Nome da empresa; b) Dados de NIF; c) Endereço físico e electrónico; d) Nome do responsável; e) Número de telefone; f) O Nome de Domínio que pretende registar.
II. Para Pessoa Física: a) Nome completo; b) Dados de NIF c) Dados de BI; d) Endereço físico e electrónico; e) Número de telefone; f) O Nome de Domínio que pretende registar. 2. Configurar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do recibo para registo de domínio, no mínimo 2 (dois) servidores DNS respondendo pelo domínio a ser registado; 3. Fornecer: a) O contacto da entidade, a qual deverá ser representada por pessoa diretamente vinculada à sua atividade de gestão, responsável pela manutenção e atualização de dados, pelo registo de novos domínios e pela modificação dos demais contactos do domínio; b) O contacto do responsável pela administração geral do nome de domínio, incluindo eventuais modificações e atualizações do contacto técnico e de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade; c) O contacto do técnico responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS. Recomenda-se que este seja representado pelo fornecedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade; d) O contacto do responsável de cobrança, encarregue pelo fornecimento e atualização do endereço electrónico para envio de faturas para pagamentos e cobranças. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade; 4. O registo de um domínio sob .gw não importa a apresentação da respetiva documentação de suporte salvo se tal for solicitado pela ARN, constituindo prova bastante o envio de mera cópia dos referidos documentos. 5. A ARN poderá solicitar a todo o tempo o envio de cópias autenticadas de qualquer dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 4º
Condições Técnicas para o registo de domínios .gw
1. Para que um domínio seja delegado na zona .gw deve ser instalado e configurado um servidor primário de nomes, e pelo menos, um ou mais servidores secundários. 2. Sempre que for tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar instalados em edifícios diferentes e não devem usar a mesma rede local. 3. Deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento. 4. Os servidores devem estar configurados segundo os parâmetros estabelecidos pela ARN. 5. O registo de domínios apenas para efeitos de reserva do nome não carece da indicação de quaisquer dados técnicos.
Artigo 5º
Forma de Registo
1. Para registar um domínio .gw o interessado pode fazê-lo mediante uma das formas abaixo designadas: a) Efetuar o registo online, no site da ARN; b) Enviar o formulário devidamente preenchido por Fax ou via Postal; c) Inscrever-se diretamente nos balcões da ARN. 2. No caso do não cumprimento dos requisitos estabelecidos, o requerente será comunicado pelo endereço indicado no formulário de registo, tendo um prazo de quinze dias, a partir da data do aviso, para regularizar o pedido.
Artigo 6º
Prazos de Ativação, Validade e Renovação
1. Após o registo do domínio, o pagamento do direito de gestão e controlo e a verificação da correta configuração dos servidores e da sua conectividade, se aplicável, o domínio será ativado num prazo máximo de sete dias úteis. 2. O domínio manter-se-á ativo para o prazo relativo ao qual foi efetuado o pagamento, expirando, caso não haja vontade de renovação. 3. O período de registo inicia-se na data do registo do nome de domínio. 4. O nome de domínio é registado por um prazo inicial de 2 (dois) anos renováveis por igual período. 5. No caso de o nome de domínio ter sido registado no dia 29 de Fevereiro e expirar num ano não bissexto, o nome de domínio expirará, no ano respetivo, no fim do dia 28 de Fevereiro.
Artigo 7º
Responsáveis pelo Domínioa)
Titular – Pessoa singular ou coletiva que assume a titularidade do domínio. Compete-lhe a escolha do nome do domínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o respetivo processo de registo/manutenção, ou optar por assumir, ele próprio, essas tarefas. No caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ainda indicar o nome completo de
uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade. Cabe ao titular proceder a todas as alterações aos dados fornecidos assim como à remoção do domínio; b) ARN – responsável pela gestão do processo de registo, gestão e controlo do domínio. A ARN disponibiliza no seu site o nome da pessoa a contactar, bem como os dados relativos às pessoas responsáveis pelas questões administrativas e técnicas; c) Responsável Administrativo – representante da entidade gestora responsável pelo tratamento do processo de registo, questões administrativas e financeiras. É da sua inteira responsabilidade assegurar o correto andamento do processo de registo do domínio, nomeadamente, no que se refere à documentação de suporte e pagamentos de direitos aplicáveis. O responsável administrativo será devidamente notificado dos problemas de natureza administrativa e financeira que decorram do processo de registo, gestão e controlo do domínio; d) Responsável Técnico – representante da entidade de registo indicado para o tratamento das questões técnicas. Cabe-lhe a administração técnica dos nomes dentro do domínio, responsabilizando-se pelo comportamento dos hosts do mesmo.
Artigo 8 º
Notificações
1. Qualquer incumprimento, administrativo ou financeiro no processo de registo de um domínio, será notificado ao responsável administrativo deste. 2. No caso de serem detetados problemas técnicos no domínio será notificado o responsável técnico. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o responsável notificado deverá, no prazo de sete dias, regularizar a situação pendente sob pena do processo de registo do domínio ser arquivado. 4. A ARN utilizará o correio electrónico como meio de contacto com os diversos responsáveis do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando este não estiver disponível. 5. Reputar-se-ão sempre como válidas as notificações enviadas para os endereços indicados pelo requerente.
Artigo 9 º
Condições gerais para a composição de nomes de domínio
1. Salvo disposição em contrário, o nome do domínio a registar deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto: 0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz 2. O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais do alfabeto, devido à utilização de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte: 3. Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter «-» (hífen), não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio.
Artigo 10º
Nomes de Domínio Proibidos
1. O nome de domínio não pode: a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes; b) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet; § Entende-se por domínio de topo qualquer domínio de primeiro nível TLD (Top Level Domain) que tenha sido objeto de delegação pelo ICANN, Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, e que, por isso, passe a fazer parte da DNS Root Zone gerida pela IANA, Internet Assigned Numbers Authority. c) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrem; d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF, The Internet Engineer Task Force; e) Conter dois hífens «–» seguidos nas terceira e quarta posições; f) Corresponder a um nome de âmbito geográfico. §Entende-se por nome geográfico qualquer nome, independentemente da língua em que está escrito, que seja coincidente, nomeadamente, com: a) Um qualquer código alpha-3 listado no ISO standart 3166-1; b) Um nome de país ou território listado no ISO standart 3166-1; c) Um nome de país ou território reconhecido pela UNESCO; d) Um nome de cidade, freguesia, município, região administrativa ou zona demarcada da Guiné Bissau; e) Um nome de capital, cidade ou de zona demarcada estrangeiras que, pela sua notoriedade e relevância, seja do conhecimento comum f) Outros topónimos, como rios, serras, bairros, zonas históricas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua notoriedade e relevância, sejam do conhecimento comum. 2. O titular de um nome de domínio de .gw garante que o nome registado e a sua titularidade não colidem com direitos constituídos de terceiros.
SECÇÃO II
Registo de domínios
Artigo 11º
Composição do Nome de Domínio
1. O nome de domínio de .gw deve obedecer às seguintes regras: a) Ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto no número 2 do artigo 9º; b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade competente que exerce atividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente ao seu território, os órgãos locais do Estado relativamente à circunscrição administrativa em que exercem competências; c) No caso das pessoas coletivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome da empresa ou denominação da mesma, devidamente registados; d) No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Boletim Oficial; e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma da empresa ou denominação da mesma, devidamente registados; f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respetivo nome profissional constante do documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré-definição do nome profissional, designadamente junto de uma ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes; g) No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional ou internacional ou, de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de proteção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte; h) O nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, exceto se o mesmo já estiver registado. 2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio: a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, e nos documentos que comprovem a relevância social, educativa ou económica para a comunidade nacional a que faz menção o n.º 4, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos; b) Os pedidos ou títulos de marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respetivo registo nacional, ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Guiné-Bissau. c) Se o pedido de registo de marca identificado no número anterior vier a ser recusado o nome de domínio será removido de imediato. 3. Poderão ser ainda aceites nomes de domínios que coincidam com designações de projetos, iniciativas, planos ou ações com comprovada relevância social, educativa ou económica para a comunidade nacional.
Artigo 12º
Direitos atribuídos
1. Na sequência do registo, o titular adquire o direito limitado, transferível, renovável exclusivo de utilizar o nome de domínio durante o período de registo. 2. Um registo de domínio só pode ser transmitido mediante autorização expressa da ARN.
Artigo 13º
Monitorização e Remoção Imediata
1. Além dos casos previstos no artigo seguinte, bem como de outros previstos no presente regulamento, o registo de um domínio será removido de imediato, se, após monitorização, se detetar que não estão cumpridas as condições sobre a composição de nomes. 2. A remoção será comunicada ao interessado, e a partir desse momento o domínio ficará livre.
Artigo 14º
Apreciação Jurídica do Registo de Domínio
1. A ARN efetuará um controlo a posteriori, relativo à legitimidade e base de registo dos domínios registados on-line, por forma a aferir do cumprimento do presente Regulamento. 2. Após o controlo previsto no n.º 1 e sempre que a ARN entenda poderá ser solicitado ao titular de domínio, que este remeta, por e-mail ou por fax, à Autoridade Reguladora Nacional, cópia do(s) documento(s) de suporte ao registo no prazo de sete dias. 3. O não cumprimento das regras de registo de nomes de domínio na sequência da aferição efetuada nos termos deste artigo, bem como a insuficiência ou incorreção dos dados enviados importa a remoção imediata do domínio.
Artigo 15º
Disponibilização e Atualização de Dados
1. O titular do domínio autoriza que os dados relativos ao domínio, bem como o respectivo contacto, sejam colocados em suporte informático e divulgados na Internet pela ARN, para consulta do público em geral, possibilitando a associação de um nome de domínio ao seu titular e aos responsáveis pela gestão do mesmo. 2. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet, pela ARN, têm direito de acesso aos mesmos devendo atualizá-los sempre que ocorra um facto que importe essa atualização. 3. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet podem opor-se à sua divulgação devendo para o efeito informar, por escrito, à ARN dessa intenção.
Artigo 16º
Pagamentos
1. O registo de um domínio importa o pagamento de um valor pelo direito de manutenção, conforme o despacho do membro de Governo responsável pelas TIC, sob proposta do Conselho de Administração da ARN. O valor devido pelo direito de manutenção cobre os custos de registo, gestão e manutenção do domínio. 2. Para o efeito de aplicação do valor devido pelo direito de manutenção será considerado a data de submissão do domínio na base de dados da ARN. 3. As entidades públicas estão isentas de pagamento identificado no n.º 1.
Artigo 17º
Faturação
1. Estando preenchidas todas as condições técnicas, administrativas e jurídicas para o registo do nome de domínio, a ARN emite uma fatura conforme tabela publicada em www.nic.gw. 2. As faturas relativas ao registo do domínio e às posteriores renovações são remetidas pela ARN ao responsável pela cobrança na aceção da al. d) do n.º 3 do artigo 3.º, ou a outro contato expressamente indicado como competente para o efeito. 3. A ARN envia, por e-mail, com um pré-aviso de trinta dias, uma notificação para endereço do titular do domínio, informando da data de expiração do domínio e alertando para a possibilidade de o renovar através do acionamento do mecanismo de renovação referido nessa notificação. 4. O acionamento do mecanismo de renovação, importa a emissão de nova fatura para igual período, a qual deverá ser liquidada no prazo de trinta dias. 5. Caso não se efetue a reativação no prazo referido no número anterior o nome de domínio ficara livre para registo.
Artigo 18º
Meios de pagamento A ARN aceita todos os meios possíveis de pagamento em vigor
. Artigo 19º
Revisão de Preços
1. A ARN reserva-se no direito de rever anualmente o valor devido pelo direito de manutenção referido no número 1 do artigo 25º do presente Regulamento. 2. O valor a pagar é aquele que vigorar à data da fatura, não implicando a atualização daquele valor durante o período coberto pelo pagamento efetuado qualquer encargo adicional ou reembolso para o titular do domínio.
Artigo 20º
Procedimentos de Alteração dos dados
1. Para efetuar alterações aos dados constantes no processo do domínio deverá o contacto respetivo, utilizando as credenciais de acesso atribuídas aquando do registo, efetuar as alterações pretendidas online, as quais serão devidamente processadas, no prazo de 48 horas, salvo casos de anomalia; 2. Caso as alterações impliquem mudanças no servidor primário e/ou secundários, o anterior responsável técnico, deverá proceder às atualizações respetivas por forma à garantir a correta utilização do domínio. 3. A alteração da titularidade de um domínio, nos casos em que esta é possível, depende da solicitação expressa do titular à ARN acompanhada dos documentos de suporte que legitimem essa transmissão. Quando autorizada, a alteração será efetuada pela ARN que dará conhecimento ao anterior titular, devendo o nome de domínio continuar a obedecer às regras de composição do nome. 4. Sempre que o titular de um domínio pretenda registar um novo nome de domínio deverá, para o efeito, remover o anterior domínio, e solicitar o registo de um novo domínio. 5. Não são permitidas alterações aos nomes dos domínios anteriormente registados.
Artigo 21º
Suspensão e Remoção
1. Remoção por vontade do TitularPara proceder à remoção de um domínio o titular deverá, utilizando as suas credenciais de acesso, solicitar online a remoção do domínio, ou em alternativa enviar, por escrito, um pedido nesse sentido, para os contactos indicados na al. a) do artigo 5º do presente Regulamento. 2. Remoção pela ARN a) Sempre que a ARN detete a existência de uma prática reiterada de registos especulativos e abusivos de nomes de domínios por parte de um titular, pode colocar os nomes do domínio em causa no estado pendente, ficando os mesmos suspensos até a decisão de reativação ou remoção definitiva por parte da ARN.
b) Considerar-se-á que existe uma prática reiterada de registos especulativos e abusivos de nomes de domínio por parte de um titular quando se verificar uma prática de açambarcamento de nomes de domínio ou estes tiverem sido registados com o fim de perturbar a atividade de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores da internet gerando neles erro ou confusão sobre a titularidade do domínio. c) Um domínio é removido pela ARN quando chegar ao seu conhecimento, uma das seguintes situações:
i. Cessação da atividade do titular que seja pressuposto da atribuição do domínio; ii. Perda do direito ao uso do domínio, designadamente por força de decisão judicial ou arbitral ou por perda do título que justifica a sua atribuição; iii. O registo houver sido concedido com preterição das formalidades legais ou ofensa de direitos de terceiros, nomeadamente por se verificar a violação de regras constantes do presente regulamento referentes à admissibilidade de nomes de domínios; iv. Não cumprimento do disposto no artigo 12º ou nos casos em que o pedido de registo de marca no qual se baseou o registo do domínio tiver sido recusado, se encontrar caduco ou a falta de andamento do mesmo se dever a motivo imputável ao requerente; 3. Outros Casos de Remoção pela ARN Além dos casos previstos no presente regulamento, um domínio pode ser removido pela ARN se: a) Existirem pagamentos com mais de trinta dias em atraso; b) Os servidores de suporte ao domínio não obedecerem as condições técnicas definidas como adequadas e não forem respeitados os prazos estipulados para resolução dos problemas; c) Houver insuficiência e/ou incorreção dos dados fornecidos, impedindo à ARN de estabelecer contacto com os responsáveis do domínio; d) O nome de domínio vier a colidir com normas de fonte internacional relativas à formação de nomes de domínio; e) Não for acionado o mecanismo de renovação do domínio nos termos do artigo 15º.
4. A remoção do domínio não confere ao titular o direito a qualquer reembolso, ressarcimento ou indemnização. 5. A ARN notifica, por via electrónica, para o endereço de e-mail constante na base de dados relativos ao Titular indicando os motivos atinentes à remoção do domínio, a qual se efetivará sete dias após o envio do referido e-mail.
Artigo 22º
Responsabilidade do Titular do Domínio
1. Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize instituições de Estado, ou que coincida com outras vedações que porventura venham a ser definidas pela ARN. 2. É da inteira responsabilidade do titular de domínio: a) O nome escolhido para registo, sua utilização e eventual conteúdo existente em páginas referidas por esse domínio, declinando expressamente a ARN de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos e passando o titular do nome de domínio a responder pelas acões judiciais ou extrajudiciais decorrentes de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem; b) Fornecer a ARN dados verídicos e completos, e mantê-los atualizados; c) Atender à solicitação de atualização de dados ou apresentação de documentos feita pela ARN, quando for o caso; d) Manter o correto funcionamento do DNS; e) Pagar atempadamente o valor correspondente à manutenção periódica do nome de domínio.
Artigo 23º
Responsabilidade da ARN
1. A ARN, enquanto entidade competente pelo registo e gestão de domínios de .gw, promove a correta manutenção do espaço de nomes de domínio na sua vertente administrativa e técnica. 2. A responsabilidade contratual da ARN, designadamente a resultante de processos de alteração, expiração e remoção de domínios por parte da ARN, é limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
Artigo 24º
Lei Aplicável
O presente regulamento, o seu significado e interpretação, bem como os casos omissos ao mesmo, são regidos pelas leis da Guine-Bissau.
Artigo 25º
Resolução de Litígios
Em caso de litígio, aplica-se o Regulamento de fiscalização, Sanções e Resolução de Conflitos.
Artigo 26º Disposição transitória
1. A desmaterialização do processo formal de registo de domínios deverá ser conduzida pela ARN no sentido de ver agilizadas as formalidades e procedimentos inerentes a este mesmo registo. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a ARN fica desde já mandatada para operacionalizar medidas para o registo célere, mas seguro, de domínios sob .gw, recorrendo para o efeito a ferramentas eletrónicas, nomeadamente sistemas de informação e gestão de dados online e, nesse contexto adaptando os procedimentos enunciados no Regulamento do Registo de Domínios.GW. 3. A ARN poderá ainda criar e implementar a figura de agente de registo (registrar) com quem poderá celebrar protocolos de intermediação de registo de domínios de .gw.
Artigo 27º
Vigência 1.
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Boletim Oficial. 2. O presente Regulamento não se aplica a pedidos de registo pendentes à data da sua entrada em vigor.